segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Veto anunciado


Muitos candidatos a prefeito foram INDEFERIDOS em 05 de agosto de 2012 pelo TRE em primeira instancia por estarem inseridos na RELAÇÃO DE INELEGÍVEIS DO TCE/RJ, em todos os casos a lei da ficha limpa foi o elemento norteador nas decisões dos juízes eleitorais de todo o estado. Mas esses candidatos INDEFERIDOS irão recorrer à segunda instancia sobre essa decisão na van esperança de se conseguir uma liminar salvadora. Mas estes INDEFERIDOS DE PRIMEIRA LEVA podem ficar com as barbas de molho, basta relembrarmos o que declarou o presidente do TRE no estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Sveiter no dia 01 de junho de 2012 sobre esses candidatos relacionados entre os inelegíveis. O presidente estadual do TRE foi muito claro em afirmar que vai VETAR TODOS OS CANDIDATOS QUE ESTIVEREM relacionados entre os inelegíveis, e o mesmo informou que não entraria no mérito da decisão da corte de contas, que caberia recorrer à justiça comum e até mesmo ao próprio TRE. Como diz Galvão Bueno; “É dramáááááática a situação dessa turma...”

Abaixo segue o link da matéria veiculada no portal Extra do dia 01 de junho de 2012


domingo, 5 de agosto de 2012

TRE-BJI decide


E finalmente saiu a derradeira decisão sobre o quadro eleitoral para o pleito municipal de 2012. E o resultado é que teremos quatro candidatos a prefeito em Bom Jesus do Itabapoana; Paulo Portugal (PP), Paulo Sergio Cyrillo (PR), Marcelo Almeida (PV) e Samuel Junior (PT). A decisão final é um claro sinal que a lei da ficha limpa teve peso determinante na sentença final do juiz eleitoral. É uma demonstração que as instituições democráticas (no caso o TRE e o TCE) funcionam para o bem do estado democrático de direito. Cabe agora a sociedade participar do debate eleitoral com responsabilidade e consciência cívica.

Abaixo segue alguns trechos do parecer final do MM Juiz eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana sobre as duas candidaturas que aguardavam o julgamento final.

Paulo Sergio Cytillo = DEFERIDO
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"Desse modo, tendo em vista que já se encontrava extinta a sanção de inelegibilidade imposta ao primeiro Impugnado quando da entrada em vigor da LC nº. 135/2010, não havendo, no presente caso, efeito secundário a se considerar, de rigor o afastamento da inelegibilidade em tela, respeitando-se, assim, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, bem como fica, ainda, garantida a estabilidade jurídica.
Assim sendo, se verificam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de registro de candidatura do primeiro Impugnado ao cargo de Prefeito e da candidatura do segundo Impugnado ao cargo de Vice-Prefeito.
Em face do exposto, DEFIRO o requerimento do registro de candidatura formulado por PAULO SÉRGIO DO CANTO CYRILLO ao cargo de Prefeito. Na sequência, também DEFIRO o requerimento de registro da candidatura de ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO ao cargo de Vice-Prefeito.
Anote-se. Extraia-se cópia e junte-se ao processo em apenso".

Maria das G. F. Motta = INDEFERIDA
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"Para analisar melhor os acionados dispositivos da LC nº. 64/90 devemos, de fato, atentar que o próprio Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro efetua uma relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, sendo a decisão referente às contas transitada em julgado.
A esse respeito, confira-se, pois, o Processo nº. 250.969-0/02, cuja decisão data de 29 de novembro de 2005, no qual a primeira Impugnada teve suas contas rejeitadas, na qualidade de ordenadora de despesas e tesoureira do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus do Itabapoana, RJ, por ocasião irrecorrível do órgão competente, em decorrência da existência, sim, de “irregularidades”, como são classificadas pelo TCE os vícios de maior gravidade, que, na hipótese em comento, consistiram, nas palavras do Parquet, “nas grandes disparidades havidas no registro das contas do mencionado fundo, que importaram na movimentação de recursos públicos sem o devido registro e sem a devida prestação de contas”.
Nesse mesmo passo, mas agora com maior grau de gravidade, aconteceu no Processo nº. 218.576-3/05, cuja decisão data de 06 de setembro de 2009: a primeira Impugnada novamente teve suas contas rejeitadas, ainda na qualidade de ordenadora de despesas e tesoureira do mesmo Fundo Municipal, por decisão também irrecorrível do órgão competente, em decorrência também da existência de “irregularidades”, como são classificadas pelo TCE os vícios de maior gravidade, que, no caso, consistiram na acumulação indevida de funções de ordenadora de despesas e tesoureira pela primeira Impugnada, “bem como nas grandes disparidades havidas no registro das contas do mencionado fundo, que importaram na movimentação de recursos públicos sem o devido registro e sem a devida prestação.

Cabendo, entrementes, à Justiça Eleitoral, quando da apreciação da candidatura, com ou sem impugnação, avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das contas é insanável ou não. In casu, tais irregularidades foram insanáveis, pois resultaram na reprovação das contas e não no mero encaminhamento de recomendações e ressalvas.
Sob esse mesmo enfoque, aliás, como disse o MPE, cujos argumentos também adoto como razões de decidir, a primeira Impugnada, conforme o panorama probatório nos revela, pré-candidata ao cargo de prefeito nas próximas eleições municipais, teve contas de sua responsabilidade por duas vezes pelo TCE-RJ, reprovadas. Inclusive a mesma figura na lista dos inelegíveis publicada por aquela E. Corte.

Assim, ao contrário do que alegou a primeira Impugnada, os recursos por ela interpostos nos Processos nº. 218.576-3/05 e nº. 250.969-0/02 sequer tiveram sua admissibilidade analisada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Ressalta-se, ainda, que a decisão que desaprovou as contas da primeira Impugnada do Processo nº. 250.969-0/02 foi atacada por meio de recurso de reconsideração interposto pela mesma, que foi conhecido, mas não provido pelo plenário do TCE-RJ (conforme fls. 40/41). Essa decisão objeto de embargos de declaração que sequer foram conhecidos pelo plenário da Corte de Contas (v. fls. 44/47).

Aliás, sob esse aspecto a primeira Impugnada pagou multa aplicado pelo TCE-RJ, o que resultou no arquivamento do feito (v. fls. 48/49). Logo, e por isso, se arquivado foi, houve o trânsito em julgado da decisão de rejeição de tais contas. Ora, também a meu pensar, tudo isso ainda demonstra que tal recurso, aliás, sem nenhuma chance de sucesso – porque arquivado o processo, com trânsito em julgado – tem unicamente o propósito de se embasar a alegação de que a decisão ainda não teria transitado em julgado.

A conclusão a que também chegou a Corte de Contas, como o bem disse o MPE em suas razões: “...os motivos concretos da reprovação das contas foram não apenas as divergências encontradas nos registros contábeis dos recursos públicos gerados pela primeira ré, com omissão de diversos valores, mas também a ausência de qualquer informação acerca das subvenções concedidas no período de gestão da primeira ré, bem como dos valores, datas e das prestações de contas, o que configurara ato doloso de improbidade administrativa....”. 

Nesse contexto, recentemente o STF já declarou a constitucionalidade da “Lei da Ficha Limpa” e de sua aplicação nas eleições municipais de 2012 (Procedente do STF, na ADC 2; ADC 30 e ADI 4.578, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 16-02-2012 – Plenário, Informativo 655).

Assim, ao sentir deste Juízo há nos autos prova suficiente para reconhecer como sendo insupríveis aquelas irregularidades. Nota-se que tais irregularidades, apontadas na decisão emitida pelo TCE-RJ, não são irregularidades puramente formais. Ademais, as mesmas não foram sanadas, mesmo estando a primeira Impugnada ciente daqueles atos. De igual maneira, também não foram sanadas, quando da análise de recurso denominado de reconsideração.
Dessa forma, consideram-se aquelas irregularidades insanáveis por decisão irrecorrível do Órgão competente (TCE-RJ).

Assim sendo, não se verificam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de registro de candidatura da primeira Impugnada ao cargo de Prefeito. Como certo também é, segundo a jurisprudência do TSE, aliás, firme nesse sentido, de que as condições de elegibilidade devem ser avaliadas, como estão sendo feitas no caso vertente, no instante do requerimento do registro. 

Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento do registro de candidatura formulado por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA, e, na sequência, DEFIRO o requerimento de registro da candidatura de JARBAS TEIXEIRA BORGES JUNIOR".






quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Errata para os servidores


Desde ontem circula na internet uma reportagem da Inter TV sobre um flagrante dado em veículos da prefeitura transportando servidores irregularmente, cena que presenciamos corriqueiramente. Mas o contexto da matéria foi equivocado por demais, no qual o título diz: “Funcionários da prefeitura de Bom Jesus do Itabapoana desrespeitam leis de trânsito”, e nessa mesma matéria, informa que o secretário de obras foi procurado pela reportagem e o mesmo informou que sempre procura “orientar os servidores” para não cometer tais infrações de trânsito. Então fica o questionamento sobre qual é a solução que a secretaria de obras oferece para esse caso? Que os servidores vão correndo atrás dos veículos? A secretaria vai disponibilizar bicicletas para os servidores? Ou a secretaria de obras vai viabilizar um transporte decente para esses casos? Pois a obrigação do governo é de possibilitar totais condições de trabalho para todos os servidores, e esse flagrante cotidiano demonstra justamente o quanto esse governo é indiferente com a legislação de segurança do trabalho expondo diariamente vários servidores a essa situação.


Vajam a matéria abaixo




Se a prefeitura fosse uma grande empresa da iniciativa privada, ela teria ido à falência por conta das inúmeras multas trabalhistas que teria que pagar, e os gestores dessa empresa seriam demitidos sumariamente, e por justa causa.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

A Saveiro e o Bora


Um pequeno lapso

Voltando a questionar a declaração de bens da candidata governista entregue ao TRE, vamos agora alertar à referida candidata que sua contabilidade situacionista esqueceu de citar que além da participação da MB5 administração de bens próprios no valor de R$ 19.157,00 ela também tem em sua propriedade um veículo VW Saveiro 1.6 CS, cor prata ano 2010, placa LPP 3851 que atualmente se encontra com uma tripla restrição judiciária. O fato desse bem está com restrições judiciais, não quer dizer que a citada candidata perdeu o direito à propriedade deste, ela somente não pode se desfazer dela, mas deve declarar. Talvez tenha sido um pequeno erro de digitação a ausência deste veículo na declaração de bens da candidatura governista.

Página do DENATRAN na internet com as informações da saveiro.
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Servidor cítrico municipal

Segundo informações de meu informante implacável que tenho no DETRAN-RJ, o veículo I/ VW Bora, ano 2010, cor prata, placa KWZ 3962 até o mês de setembro de 2011 estava em nome de Maria das Graças Ferreira Motta e não havia nenhuma restrição. E nessa frente de questionamentos sobre a declaração de bens da prefeita, fui verificar o cadastro do referido veículo e constatei que não mais se encontra em nome da prefeita, até aí tudo bem, talvez ela tenha vendido o veículo para seu filho, que é produtor de leite e é visto por todos constantemente conduzindo esse Bora diariamente pelas ruas bom-jesuenses. Mas o que surpreendeu é que o VW Bora 2010 está registrado em nome do Senhor Jorge Luiz Raposo Lima, que para espanto geral vem a ser o motorista oficial da prefeita. 

Página do DENATRAN na internet com as informações do Bora.
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Quer dizer que um servidor público municipal com a função de motorista com seus parcos rendimentos adquiriu um veículo de luxo avaliado em aproximadamente R$ 55.000,00??? E ainda deixa esse veículo por conta dos familiares da prefeita?? Papai Noel e Coelhinho da Páscoa estão dando frouxos de risos.

Essa transferência de titularidade foi objeto de que tipo de transação? O Bora foi vendido? O Bora foi doado? Ou o bora foi passear no pomar?