O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (27), mais três
resoluções relativas às Eleições Gerais 2014. As normas tratam de escolha e
registro de candidatos que concorrerão ao pleito de 5 de outubro, propaganda
eleitoral e condutas ilícitas, e arrecadação e gastos de campanha por partidos,
candidatos e comitês financeiros.
Das 11 resoluções previstas para reger as
eleições deste ano, 10 já foram aprovadas. O vice-presidente do TSE, ministro
Dias Toffoli, é o relator das resoluções.
As regras trazem algumas alterações para a
campanha deste ano.
A resolução sobre registro de candidatos estabelece as
seguintes inovações: fixa prazo mínimo de 20 dias antes do pleito para
substituição de candidatos em caso de renúncia ou inelegibilidade e proíbe o
candidato associar seu nome na propaganda eleitoral a órgão da administração
direta ou indireta da União, estados e municípios.
Uma das principais novidades da resolução
sobre a propaganda eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por
meio de telemarketing.
Outra novidade é a obrigatoriedade do uso da Linguagem
Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda nos debates e na propaganda eleitoral
gratuita na televisão.
A maior inovação do texto que trata da
arrecadação e gastos de campanha foi fixar que o candidato só pode financiar
sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com
base na declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições
passadas não havia esse limite.
“Pelo Código Civil você não pode doar mais do
que 50% do seu patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem”, disse
o ministro Dias Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se
eleger, chegam a pegar empréstimos.
Segundo a resolução aprovada, o candidato que
não prestar contas à Justiça Eleitoral ficará impedido de obter a certidão de
quitação eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as
contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se
candidatar.
Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli
acolheu proposta feita pelo ministro Gilmar Mendes e compartilhada pelos
ministros Marco Aurélio, presidente da Corte, e João Otávio de Noronha, do STJ,
de retirada da proibição de doações eleitorais “por parte de pessoas jurídicas
que sejam controladas, subsidiárias, coligadas ou consorciadas a empresas
estrangeiras”.
O ministro Gilmar Mendes havia pedido vista desta minuta de
resolução em dezembro passado. O relator Dias Toffoli lembrou inclusive que o
Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação direta de
inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer doações eleitorais.
Em dezembro de 2013, o Plenário da Corte já
havia aprovado seis resoluções sobre as eleições deste ano. As seis resoluções
já foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e dispõem sobre
atos preparatórios para o pleito; registro e divulgação de pesquisas
eleitorais; crimes eleitorais; cerimônia de assinatura digital e fiscalização
do sistema eletrônico de votação, votação paralela e segurança dos dados dos
sistemas eleitorais; representações, reclamações e pedidos de direito de
resposta; e modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e
envelopes com lacres de segurança.
Antes destas, a resolução com o Calendário
Eleitoral das Eleições 2014 já havia sido aprovada em maio de 2013.
Registro de candidatos
Ao analisar a instrução que trata da escolha
e registro dos candidatos, os ministros decidiram não permitir que os candidatos
se apresentem ao eleitorado, durante a campanha ou na urna eletrônica, com o
nome de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual,
distrital ou municipal.
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos
eventuais os nomes de “João da UnB” ou “Mário do INSS”. “Isso evita, inclusive,
o uso de símbolos de órgãos da administração que muitos candidatos usam na
campanha”, disse.
Outra modificação adotada foi que a
substituição de candidatos por coligação ou partido político deve ser feita até
20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia
ocorrer até a véspera da votação.
O artigo 61 da instrução prevê que é
facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu
registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou,
ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
O
ministro Dias Toffoli afirmou que esse prazo é o suficiente para “dar tempo de
mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica”.
A resolução sobre escolha e registro de
candidatos estabelece que somente poderá participar das eleições gerais de 2014
o partido político que obteve o registro de seu estatuto no TSE até 5 de
outubro de 2013, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção
criado na circunscrição do pleito, devidamente anotado no TRE do estado.
O prazo para que partidos e coligações
solicitem o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral, após serem estes
escolhidos em convenção, termina às 19h do dia 5 de julho.
Os pedidos de
registro de candidatos a presidente da República e seu vice são feitos no TSE e
os de governador e seu vice, senador (com dois suplentes), deputado federal e
deputado estadual/distrital, no respectivo TRE.
Para disputar as eleições de 2014, o
candidato precisa ter domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende
concorrer e ser filiado a um partido, no mínimo um ano antes do pleito. Deve
ainda atender às condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das
causas de inelegibilidade previstas na legislação.
O texto permite a qualquer candidato,
partido, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de
registro dentro de 5 dias, contados da publicação do edital do mesmo, em
petição fundamentada.
Estabelece ainda que candidato com registro sub judice
(em exame) na Justiça Eleitoral poderá praticar todos os atos de campanha,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.
Com relação às coligações, é permitido ao
partido, dentro da mesma circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma
coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a
coligação para o pleito majoritário.
Propaganda eleitoral
No que se refere à proibição da propaganda
eleitoral via telemarketing, o ministro Dias Toffoli argumentou que “às
vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada,
invadindo a privacidade”.
Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243,
inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do
eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a
divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específica que
obstaculize essa prática.
A inclusão de Libras ou legenda visa permitir
uma maior acessibilidade dos eleitores com deficiência auditiva ao processo
eleitoral. A impressão em Braille do material de propaganda fica facultada
aos candidatos, partidos políticos e coligações.
Isso abrange a distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade dos mesmos.
Fica proibida a justaposição de placas de
propaganda eleitoral cuja dimensão exceda quatro metros quadrados, o que
caracteriza propaganda irregular sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os candidatos e partidos devem ficar atentos
à data de início da propaganda eleitoral (6 de julho).
Quanto ao horário
eleitoral gratuito as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as
emissoras de TV que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura
sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão
reservar espaço em sua grade de programação no período de 19 de agosto a 2 de
outubro.
Conforme o texto, o TSE e os Tribunais
Regionais Eleitorais convocarão, a partir de 8 de julho, os partidos e a
representação das emissoras de TV e de rádio para elaborarem o plano de mídia,
destinado ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito, devendo ser
garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.
A resolução ainda trata da propaganda
eleitoral na internet, também permitida somente a partir de 6 de julho.
Estabelece algumas proibições, como a veiculação de qualquer tipo de propaganda
paga, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em páginas
oficiais ou hospedadas por órgãos ou entidades da Administração Pública direta
ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Já sobre condutas ilícitas, o texto traz o
que é permitido e o que é proibido não somente no dia das eleições, mas também
durante todo o processo eleitoral.
No dia do pleito é permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
Entre as condutas proibidas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral estão: ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis que pertencem à
administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF, dos territórios
e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público; e fazer revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos.
O objetivo é proibir ações que afetem a
igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito, atendendo o que dispõe a
Lei das Eleições.
Arrecadação e gastos de campanha
A resolução aprovada pelo Plenário prevê que
pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos
rendimentos brutos que tiveram no ano anterior à eleição, com exceção das
doações estimáveis em dinheiro referentes à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador, desde que essa doação não passe de R$ 50 mil,
apurados segundo o valor de mercado.
Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do
faturamento bruto que obtiveram no ano anterior à eleição.
O texto proíbe
doações eleitorais de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas
atividades em 2014, em virtude de ser impossível comprovar justamente o limite
fixado de 2%.
O texto obriga os partidos, comitês
financeiros e candidatos a abrir conta bancária específica, na Caixa Econômica
Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o
movimento financeiro da campanha, sendo proibido o uso de conta bancária já
existente.
Candidatos, partidos e comitês financeiros podem arrecadar recursos e
contrair obrigações até o dia da eleição.
Todas as resoluções aprovadas ainda podem
sofrer ajustes futuros, informou o relator.
EM, LC, JP, BB/DB