sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

TSE aprova mais três resoluções sobre regras das eleições gerais de 2014



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (27), mais três resoluções relativas às Eleições Gerais 2014. As normas tratam de escolha e registro de candidatos que concorrerão ao pleito de 5 de outubro, propaganda eleitoral e condutas ilícitas, e arrecadação e gastos de campanha por partidos, candidatos e comitês financeiros. 
Das 11 resoluções previstas para reger as eleições deste ano, 10 já foram aprovadas. O vice-presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, é o relator das resoluções. 


As regras trazem algumas alterações para a campanha deste ano. 

A resolução sobre registro de candidatos estabelece as seguintes inovações: fixa prazo mínimo de 20 dias antes do pleito para substituição de candidatos em caso de renúncia ou inelegibilidade e proíbe o candidato associar seu nome na propaganda eleitoral a órgão da administração direta ou indireta da União, estados e municípios. 

Uma das principais novidades da resolução sobre a propaganda eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por meio de telemarketing. 
Outra novidade é a obrigatoriedade do uso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda nos debates e na propaganda eleitoral gratuita na televisão.  

A maior inovação do texto que trata da arrecadação e gastos de campanha foi fixar que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.  
“Pelo Código Civil você não pode doar mais do que 50% do seu patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem”, disse o ministro Dias Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se eleger, chegam a pegar empréstimos.  

Segundo a resolução aprovada, o candidato que não prestar contas à Justiça Eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se candidatar.  

Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli acolheu proposta feita pelo ministro Gilmar Mendes e compartilhada pelos ministros Marco Aurélio, presidente da Corte, e João Otávio de Noronha, do STJ, de retirada da proibição de doações eleitorais “por parte de pessoas jurídicas que sejam controladas, subsidiárias, coligadas ou consorciadas a empresas estrangeiras”. 
O ministro Gilmar Mendes havia pedido vista desta minuta de resolução em dezembro passado. O relator Dias Toffoli lembrou inclusive que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação direta de inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer doações eleitorais.  

Em dezembro de 2013, o Plenário da Corte já havia aprovado seis resoluções sobre as eleições deste ano. As seis resoluções já foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)  e dispõem sobre atos preparatórios para o pleito; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; crimes eleitorais; cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, votação paralela e segurança dos dados dos sistemas eleitorais; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; e modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.  

Antes destas, a resolução com o Calendário Eleitoral das Eleições 2014 já havia sido aprovada em maio de 2013.  

Registro de candidatos 

Ao analisar a instrução que trata da escolha e registro dos candidatos, os ministros decidiram não permitir que os candidatos se apresentem ao eleitorado, durante a campanha ou na urna eletrônica, com o nome de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.  
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos eventuais os nomes de “João da UnB” ou “Mário do INSS”. “Isso evita, inclusive, o uso de símbolos de órgãos da administração que muitos candidatos usam na campanha”, disse.  

Outra modificação adotada foi que a substituição de candidatos por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. 
O artigo 61 da instrução prevê que é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. 

O ministro Dias Toffoli afirmou que esse prazo é o suficiente para “dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica”.   
A resolução sobre escolha e registro de candidatos estabelece que somente poderá participar das eleições gerais de 2014 o partido político que obteve o registro de seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2013,  e tenha, até a data da convenção, órgão de direção criado na circunscrição do pleito, devidamente anotado no TRE do estado. 

O prazo para que partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral, após serem estes escolhidos em convenção, termina às 19h do dia 5 de julho. 
Os pedidos de registro de candidatos a presidente da República e seu vice são feitos no TSE e os de governador e seu vice, senador (com dois suplentes), deputado federal e deputado estadual/distrital, no respectivo TRE.  

Para disputar as eleições de 2014, o candidato precisa ter domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer e ser filiado a um partido, no mínimo um ano antes do pleito. Deve ainda atender às condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na legislação.  

O texto permite a qualquer candidato, partido, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro dentro de 5 dias, contados da publicação do edital do mesmo, em petição fundamentada. 
Estabelece ainda que candidato com registro sub judice (em exame) na Justiça Eleitoral poderá praticar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.  

Com relação às coligações, é permitido ao partido, dentro da mesma circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária, proporcional, ou para ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.  

Propaganda eleitoral  

No que se refere à proibição da propaganda eleitoral via telemarketing, o ministro Dias Toffoli argumentou que “às vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a privacidade”. 
Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específica que obstaculize essa prática.  

A inclusão de Libras ou legenda visa permitir uma maior acessibilidade dos eleitores com deficiência auditiva ao processo eleitoral. A impressão em Braille do material de propaganda fica facultada aos candidatos, partidos políticos e coligações.
Isso abrange a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade dos mesmos.  

Fica proibida a justaposição de placas de propaganda eleitoral cuja dimensão exceda quatro metros quadrados, o que caracteriza propaganda irregular sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).  

Os candidatos e partidos devem ficar atentos à data de início da propaganda eleitoral (6 de julho). 
Quanto ao horário eleitoral gratuito as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de TV que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão reservar espaço em sua grade de programação no período de 19 de agosto a 2 de outubro.  

Conforme o texto, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão, a partir de 8 de julho, os partidos e a representação das emissoras de TV e de rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito, devendo ser garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.  

A resolução ainda trata da propaganda eleitoral na internet, também permitida somente a partir de 6 de julho. Estabelece algumas proibições, como a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em páginas oficiais ou hospedadas por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.  

Já sobre condutas ilícitas, o texto traz o que é permitido e o que é proibido não somente no dia das eleições, mas também durante todo o processo eleitoral. 
No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.  

Entre as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo eleitoral estão: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis que pertencem à administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; e fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos.  

O objetivo é proibir ações que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito, atendendo o que dispõe a Lei das Eleições.

Arrecadação e gastos de campanha  

A resolução aprovada pelo Plenário prevê que pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos que tiveram no ano anterior à eleição, com exceção das doações estimáveis em dinheiro referentes à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que essa doação não passe de R$ 50 mil, apurados segundo o valor de mercado.  

Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto que obtiveram no ano anterior à eleição. 
O texto proíbe doações eleitorais de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades em 2014, em virtude de ser impossível comprovar justamente o limite fixado de 2%.  

O texto obriga os partidos, comitês financeiros e candidatos a abrir conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, sendo proibido o uso de conta bancária já existente. 
Candidatos, partidos e comitês financeiros podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. 

Todas as resoluções aprovadas ainda podem sofrer ajustes futuros, informou o relator.  

EM, LC, JP, BB/DB  
Processos relacionados: INST 12656, INST 12741 e INST 95741