terça-feira, 17 de junho de 2014

Boletim Rivotril | Boataria e interpretações

Bastou a coligação 15 sofrer mais uma goleada na plenária da corte eleitoral do estado, que os apegados do cabide começam a se movimentar nas sarjetas especulativas para se abraçarem em algum fio de esperança mesmo que fictício. 

O delírio é tamanho que os guilhotinados do poder esquecem até mesmo do calendário e da realidade.

O primeiro delírio percorreu com a versão de que a prefeita teria ido hoje bem cedinho para Brasília para voltar com a liminar nas mãos; não confere! 
Eu mesmo vi a prefeita chegando a prefeitura as 09:30 horas, e me certifiquei que ela estava na secretaria de obras por volta das 10:30 h.

O segundo delírio sustenta que o “Dr. Silvestre” irá amanhã para Brasília para retornar três dias depois com a liminar para manter a prefeita no cargo; também não confere! 
E não confere mesmo, pois se o “Dr. Silvestre” for amanhã para o DF ele perderá a viagem, tendo em vista que depois de amanhã é feriado e em feriadão Brasília fica completamente deserta onde o doutor pretende ir.

E mesmo que não houvesse feriado os doutores dos cassados também não iriam para Brasília em busca da tão sonhada liminar, salientando que o Recurso Especial Eleitoral no qual se julgará as cassações no TSE não é protocolado em Brasília, e sim no Rio de Janeiro.

E para aumentar ainda mais as doses de realidade, antes do Recurso Especial Eleitoral seguir para Brasília, ele ainda passa por uma apreciação do presidente do TRE para se certificar que se o recurso especial é cabível ou não.

Se o presidente da corte eleitoral entender que o recurso especial não se sustenta na fundamentação, o mesmo pode ser indeferido ainda no Rio de Janeiro. Mas esta possibilidade é considerada como improvável de acontecer, e o recurso seguirá para o DF.

Com o recurso chegando e sendo recebido pela relatoria no TSE, os advogados dos cassados entrarão com uma Ação Cautelar com pedido liminar para que a prefeita se mantenha no cargo até o julgamento do mérito na última instância.

Abaixo veremos quais são as situações em que se concede ou não o efeito suspenso através de um pedido liminar citando alguns exemplos

Quando a liminar foi concedida

Para ilustrar esta situação, vou utilizar a segunda cassação do prefeito de Natividade, que foi derrotado no Rio de Janeiro por 4 x 3, e o crime eleitoral julgado em questão foi o fato dele ter supostamente ter determinado ou ordenado que servidores contratados e comissionados participassem de um evento eleitoral com a presença do governador do estado em frente ao comitê de campanha.
Ele recorreu ao TSE e obteve o efeito suspensivo com a liminar, e com isso ele retornou para o cargo na época.

E o que fez com que ele obtivesse esta liminar e retornar para o cargo?


Conforme ilustra a decisão favorável pela liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes, no caso em tela NÃO HÁ PROVAS CONTUNDENTES que constatam que os servidores foram de fato obrigados pelo prefeito a comparecer no evento, e também não há como comprovar que os mesmos estariam no evento em horário de expediente. Com a fragilidade do corpo comprobatório e pelo placar divido, coube sim um efeito suspensivo da decisão colegiada do Rio de Janeiro.

Quando a liminar não foi concedida

E para ilustrar esta situação, vou utilizar uma ação cautelar julgada em 2008 pelo ministro Cézar Peluzo acerca de um processo de cassação eleitoral de uma cidade do interior de MG, e uma ação cautelar de 2013, julgada pela ministra Carmem Lúcia acerca do processo de cassação da prefeita de Conceição de Macabu/RJ.

Minha intenção em utilizar dois exemplos de eleições distintas (2008 e 2012), se deve para entendermos que esta jurisprudência vem sendo aplicada não é de agora.

E o argumento de ambos os ministros são idênticos na negativa da liminar, porém cada um deles utilizaram maneiras diferentes de expressar, o ministro Peluzo decidiu que “entendo que reformar a conclusão regional (cassação), SE POSSÍVEL, dependeria do REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante nos autos, o que NÃO SE ADMITE EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.”


A ministra Carmem Lúcia decidiu que “o requerimento da medida liminar foi devidamente apreciado e INDEFERIDO, oportunidade que analisei os argumentos da parte recorrente, e ressaltei que, no juízo precário das ações cautelares, entendimento CONTRÁRIO ao Tribunal Regional Eleitoral DEPENDERIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS, O QUE NÃO SE ADMITE NO RECURSO PARA O QUAL SE BUSCA O EFEITO SUSPENSIVO (Recurso Especial Eleitoral), menos ainda em AÇÃO CAUTELAR.”

E por que os cassados irão recorrer no TSE fora do cargo?

Pesquisando algumas jurisprudências, encontrei uma que interpreta de maneira muito clara quando o candidato é cassado por abuso de poder político e econômico, a cassação do diploma e o afastamento do cargo se aplica de IMEDIATO quando finalizado o processo na decisão colegiada regional (segunda instância). 


Já a perda dos direitos políticos (Inelegibilidade) tem seu efeito posto em prática somente quando o processo for julgado em última instância, o famoso trânsito em julgado no TSE

E o mandado de segurança?

Segundo está determinado no próprio efeito suspensivo obtido pelos cassados através do mandado de segurança concedido pela ministra do TSE, Drª Luciana Lóssio, tão logo assim que for publicado o acórdão do julgamento dos embargos, o candidato segundo colocado na eleição de 2012, será diplomado e empossado.


E os procedimentos de diplomação?

Ainda temos a dúvida se o titular da justiça eleitoral da 95ª ZE (Bom Jesus do Itabapoana) ainda teria que receber um ofício eletrônico (e-mail) para efetuar o procedimento de diplomação ao candidato segundo colocado.


Penso que este e-mail já tenha chegado para a 95ª Zona Eleitoral no dia 10 de abril de 2014 com as instruções da presidência do TRE e junto encaminhado a mensagem do TSE, no qual determina a manutenção dos cassados no cargo até a publicação do acórdão do julgamento dos embargos.

Em breve iremos abordar sobre quando é que será esta publicação do acórdão dos embargos de declaração.