Bastou a coligação 15 sofrer
mais uma goleada na plenária da corte eleitoral do estado, que os apegados do
cabide começam a se movimentar nas sarjetas especulativas para se abraçarem em
algum fio de esperança mesmo que fictício.
O delírio é tamanho que os guilhotinados
do poder esquecem até mesmo do calendário e da realidade.
O primeiro delírio percorreu
com a versão de que a prefeita teria ido hoje bem cedinho para Brasília para
voltar com a liminar nas mãos; não confere!
Eu mesmo vi a prefeita chegando a
prefeitura as 09:30 horas, e me certifiquei que ela estava na secretaria de
obras por volta das 10:30 h.
O segundo delírio sustenta
que o “Dr. Silvestre” irá amanhã para Brasília para retornar três dias depois
com a liminar para manter a prefeita no cargo; também não confere!
E não
confere mesmo, pois se o “Dr. Silvestre” for amanhã para o DF ele perderá a
viagem, tendo em vista que depois de amanhã é feriado e em feriadão Brasília fica
completamente deserta onde o doutor pretende ir.
E mesmo que não houvesse
feriado os doutores dos cassados também não iriam para Brasília em busca da tão
sonhada liminar, salientando que o Recurso Especial Eleitoral no qual se
julgará as cassações no TSE não é protocolado em Brasília, e sim no Rio de
Janeiro.
E para aumentar ainda mais
as doses de realidade, antes do Recurso Especial Eleitoral seguir para
Brasília, ele ainda passa por uma apreciação do presidente do TRE para se
certificar que se o recurso especial é cabível ou não.
Se o presidente da corte
eleitoral entender que o recurso especial não se sustenta na fundamentação, o
mesmo pode ser indeferido ainda no Rio de Janeiro. Mas esta possibilidade é
considerada como improvável de acontecer, e o recurso seguirá para o DF.
Com o recurso chegando e
sendo recebido pela relatoria no TSE, os advogados dos cassados entrarão com
uma Ação Cautelar com pedido liminar para que a prefeita se mantenha no cargo
até o julgamento do mérito na última instância.
Abaixo veremos quais são as
situações em que se concede ou não o efeito suspenso através de um pedido
liminar citando alguns exemplos
Quando a liminar foi
concedida
Para ilustrar esta situação,
vou utilizar a segunda cassação do prefeito de Natividade, que foi derrotado no
Rio de Janeiro por 4 x 3, e o crime eleitoral julgado em questão foi o fato
dele ter supostamente ter determinado ou ordenado que servidores contratados e
comissionados participassem de um evento eleitoral com a presença do governador
do estado em frente ao comitê de campanha.
Ele recorreu ao TSE e obteve
o efeito suspensivo com a liminar, e com isso ele retornou para o cargo na
época.
E o que fez com que ele
obtivesse esta liminar e retornar para o cargo?
Conforme ilustra a decisão
favorável pela liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes, no caso em tela NÃO
HÁ PROVAS CONTUNDENTES que constatam que os servidores foram de fato obrigados
pelo prefeito a comparecer no evento, e também não há como comprovar que os
mesmos estariam no evento em horário de expediente. Com a fragilidade
do corpo comprobatório e pelo placar divido, coube sim um efeito suspensivo da
decisão colegiada do Rio de Janeiro.
Quando a liminar não foi
concedida
E para ilustrar esta situação, vou utilizar
uma ação cautelar julgada em 2008 pelo ministro Cézar Peluzo acerca de um
processo de cassação eleitoral de uma cidade do interior de MG, e uma ação
cautelar de 2013, julgada pela ministra Carmem Lúcia acerca do processo de cassação
da prefeita de Conceição de Macabu/RJ.
Minha intenção em utilizar
dois exemplos de eleições distintas (2008 e 2012), se deve para entendermos que esta jurisprudência
vem sendo aplicada não é de agora.
E o argumento de ambos os
ministros são idênticos na negativa da liminar, porém cada um deles utilizaram
maneiras diferentes de expressar, o ministro Peluzo decidiu que “entendo
que reformar a conclusão regional (cassação), SE POSSÍVEL, dependeria do
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante nos autos, o que NÃO SE ADMITE EM
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.”
A ministra Carmem Lúcia decidiu
que “o
requerimento da medida liminar foi devidamente apreciado e INDEFERIDO,
oportunidade que analisei os argumentos da parte recorrente, e ressaltei que,
no juízo precário das ações cautelares, entendimento CONTRÁRIO ao Tribunal
Regional Eleitoral DEPENDERIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS, O
QUE NÃO SE ADMITE NO RECURSO PARA O QUAL SE BUSCA O EFEITO SUSPENSIVO (Recurso
Especial Eleitoral), menos ainda em AÇÃO CAUTELAR.”
E por que os cassados irão
recorrer no TSE fora do cargo?
Pesquisando algumas
jurisprudências, encontrei uma que interpreta de maneira muito clara quando
o candidato é cassado por abuso de poder político e econômico, a cassação do diploma e o afastamento do cargo se aplica de
IMEDIATO quando finalizado o processo na decisão colegiada regional (segunda
instância).
Já a perda dos direitos políticos (Inelegibilidade) tem seu efeito posto em prática
somente quando o processo for julgado em última instância, o famoso trânsito em
julgado no TSE
E o mandado de segurança?
Segundo está determinado no
próprio efeito suspensivo obtido pelos cassados através do mandado de segurança
concedido pela ministra do TSE, Drª Luciana Lóssio, tão logo assim que for
publicado o acórdão do julgamento dos embargos, o candidato segundo colocado na
eleição de 2012, será diplomado e empossado.
E os procedimentos de diplomação?
Ainda temos a dúvida se o titular da justiça
eleitoral da 95ª ZE (Bom Jesus do Itabapoana) ainda teria que receber um
ofício eletrônico (e-mail) para efetuar o procedimento de diplomação ao
candidato segundo colocado.
Penso que este e-mail já
tenha chegado para a 95ª Zona Eleitoral no dia 10 de abril de 2014 com as
instruções da presidência do TRE e junto encaminhado a mensagem do TSE, no qual
determina a manutenção dos cassados no cargo até a publicação do acórdão do
julgamento dos embargos.
Em breve iremos abordar sobre quando é que será esta publicação do acórdão dos embargos de declaração.