Os autos da AIJE nº 389-37.2012.6.19.0095 (no
qual fora determinado o apensamento) este Juízo já se posicionou no sentido de
que a realização de obras públicas – calçamento de ruas decorrentes do processo
licitatório 008/2012 – em período eleitoral vedado, teve potencialidade de
influenciar no resultado das últimas eleições.
Os documentos de fls. 65/649 tratam sobre a
realização de obras públicas em período vedado.
De fato ficou comprovado que o início das
obras públicas, de iniciativa do Município, deu-se em período eleitoral vedado.
O pedido de abertura da licitação se deu no dia 09/07/2012 (fl.154), ou seja,
já no período vedado, tendo sido assinado o contrato de prestação de serviço no
dia 28/08/2012, conforme noticiado às fls.533/545.
De igual forma, ainda no
período eleitoral vedado constatou-se o início da obra pública, conforme apurou
a Equipe de Fiscalização às fls. 110/120, pouco importando a integralização da
obra, pois a arregimentação e propagação de execução da obra tornaram-se
pública e de conhecimento da população, inclusive dando supedâneo às ações por
autores diversos, o que por si só já alcança o objetivo inicial.
Ressalta-se
ainda que não houve cronograma prévio da obra em questão, nem tratar a hipótese
de urgência/emergência ou calamidade pública.
Portanto, tudo se deu de forma rápida com o escopo nítido de angariar votos de forma irregular.
Portanto, tudo se deu de forma rápida com o escopo nítido de angariar votos de forma irregular.
Ademais, verifica-se a potencialidade desta
irregularidade em desequilibrar o pleito, pois as obras foram constatadas, em
especial nas ruas: Aristides Figueiredo, bairro Pimentel Marques, onde existe
06 seções eleitorais, com o total de 1.960 votos aptos; rua Paulo Vinícius dos
Santos Santiago e na rua de entrada da quadra de esportes, ambas no bairro
Santa Terezinha, com 04 seções, com total de 1.322 votos aptos; rua Santa
Tereza, bairro Centro, com total de 30 seções e 9.161 votos aptos.
Circunstancias que por si só levam a entender que a pequena diferença de votos
(108) na apuração geral só ocorreu em virtude da conduta eleitoral irregular
(art. 73, VI, "a", da Lei nº 9.504/1997).
Destaca-se que as condutas vedadas aos agentes públicos pela lei eleitoral supracitada (art. 73 e ss.) é elenco meramente exemplificativo, já que o abuso do poder político ou de autoridade é caracterizada toda vez que o agente público coloca “a máquina administrativa” a serviço do interesse à candidatura (para angariar votos).
Como apontou o MPE, se é proibida a simples transferência de recursos entre os entes no período vedado (três meses que antecedem o pleito) para realização de obras públicas, mais ainda seria proibida a execução de tais obras com recursos do próprio Município.
Assim, o simples início de obra pública irregular em período vedado (a menos de três meses da data do pleito eleitoral) caracteriza o abuso praticado pelos investigados, por gerar relevante repercussão social, com consequente influência no eleitorado.
Destaca-se que as condutas vedadas aos agentes públicos pela lei eleitoral supracitada (art. 73 e ss.) é elenco meramente exemplificativo, já que o abuso do poder político ou de autoridade é caracterizada toda vez que o agente público coloca “a máquina administrativa” a serviço do interesse à candidatura (para angariar votos).
Como apontou o MPE, se é proibida a simples transferência de recursos entre os entes no período vedado (três meses que antecedem o pleito) para realização de obras públicas, mais ainda seria proibida a execução de tais obras com recursos do próprio Município.
Assim, o simples início de obra pública irregular em período vedado (a menos de três meses da data do pleito eleitoral) caracteriza o abuso praticado pelos investigados, por gerar relevante repercussão social, com consequente influência no eleitorado.
Especialmente em Municípios pequenos do interior.
Parece-nos evidente que houve interesse
eleitoral através da utilização irregular da “máquina administrativa”,
configurando conduta vedada e abuso político, com potencialidade para macular o
pleito. Porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições.
Importantíssimo registrar outros fatos, além
do calçamento das ruas em período eleitoral vedado, que também são irregulares
e com potência de influenciar no pleito.