segunda-feira, 7 de abril de 2014

Da Realização de Obras de Calçamento de Ruas decorrente do processo licitatório Tomada de Preço nº 008/2012

Os autos da AIJE nº 389-37.2012.6.19.0095 (no qual fora determinado o apensamento) este Juízo já se posicionou no sentido de que a realização de obras públicas – calçamento de ruas decorrentes do processo licitatório 008/2012 – em período eleitoral vedado, teve potencialidade de influenciar no resultado das últimas eleições.
Os documentos de fls. 65/649 tratam sobre a realização de obras públicas em período vedado.


De fato ficou comprovado que o início das obras públicas, de iniciativa do Município, deu-se em período eleitoral vedado. 
O pedido de abertura da licitação se deu no dia 09/07/2012 (fl.154), ou seja, já no período vedado, tendo sido assinado o contrato de prestação de serviço no dia 28/08/2012, conforme noticiado às fls.533/545. 

De igual forma, ainda no período eleitoral vedado constatou-se o início da obra pública, conforme apurou a Equipe de Fiscalização às fls. 110/120, pouco importando a integralização da obra, pois a arregimentação e propagação de execução da obra tornaram-se pública e de conhecimento da população, inclusive dando supedâneo às ações por autores diversos, o que por si só já alcança o objetivo inicial. 
Ressalta-se ainda que não houve cronograma prévio da obra em questão, nem tratar a hipótese de urgência/emergência ou calamidade pública.

Portanto, tudo se deu de forma rápida com o escopo nítido de angariar votos de forma irregular.

Ademais, verifica-se a potencialidade desta irregularidade em desequilibrar o pleito, pois as obras foram constatadas, em especial nas ruas: Aristides Figueiredo, bairro Pimentel Marques, onde existe 06 seções eleitorais, com o total de 1.960 votos aptos; rua Paulo Vinícius dos Santos Santiago e na rua de entrada da quadra de esportes, ambas no bairro Santa Terezinha, com 04 seções, com total de 1.322 votos aptos; rua Santa Tereza, bairro Centro, com total de 30 seções e 9.161 votos aptos. 
Circunstancias que por si só levam a entender que a pequena diferença de votos (108) na apuração geral só ocorreu em virtude da conduta eleitoral irregular (art. 73, VI, "a", da Lei nº 9.504/1997).

Destaca-se que as condutas vedadas aos agentes públicos pela lei eleitoral supracitada (art. 73 e ss.) é elenco meramente exemplificativo, já que o abuso do poder político ou de autoridade é caracterizada toda vez que o agente público coloca “a máquina administrativa” a serviço do interesse à candidatura (para angariar votos).

Como apontou o MPE, se é proibida a simples transferência de recursos entre os entes no período vedado (três meses que antecedem o pleito) para realização de obras públicas, mais ainda seria proibida a execução de tais obras com recursos do próprio Município.

Assim, o simples início de obra pública irregular em período vedado (a menos de três meses da data do pleito eleitoral) caracteriza o abuso praticado pelos investigados, por gerar relevante repercussão social, com consequente influência no eleitorado. 
Especialmente em Municípios pequenos do interior.

Parece-nos evidente que houve interesse eleitoral através da utilização irregular da “máquina administrativa”, configurando conduta vedada e abuso político, com potencialidade para macular o pleito. Porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições.

Importantíssimo registrar outros fatos, além do calçamento das ruas em período eleitoral vedado, que também são irregulares e com potência de influenciar no pleito.