Tal irregularidade foi noticiada no pedido de
providência nº80-16.2012.6.19.0095 (fls. 39/54 do processo
nº288-97.2012.6.19.0095, em apenso).
Também fora apontado notícia de
irregularidade (propaganda irregular) através de denúncia anônima, conforme
pedido de providência nº84.53.2012.6.19.0095 (fls. 55/57 do processo
nº288-97.2012.6.19.0095, em apenso), uma vez que estaria a Prefeita
investigada, popularmente conhecida por “Branca Mota”, se promovendo
irregularmente, na medida em que teria espalhado em todo o Município o logotipo
de seu governo (uma flor branca).
Ambos os procedimentos resultaram no processo de representação eleitoral de nº288-97.2012.6.19.0095, em apenso, instaurado pelo MPE, objetivando a aplicação de multa, bem como a abstenção de veicular propaganda irregular.
Ambos os procedimentos resultaram no processo de representação eleitoral de nº288-97.2012.6.19.0095, em apenso, instaurado pelo MPE, objetivando a aplicação de multa, bem como a abstenção de veicular propaganda irregular.
Houve sentença de procedência às fls. 97/117
do apenso, em que foi aplicada multa.
Não obstante recurso eleitoral de fls.
121/130 do apenso, o TRE/RJ, às fls. 162/165 apontou propaganda eleitoral
irregular (violação ao artigo 36 da Lei 9.504/97), cometido pela então
Prefeita/investigada e candidata a reeleição.
Todavia a Defesa aponta que aqueles fatos, um
ano antes do pleito, não teriam potencialidade de influir no resultado das
eleições, pois as faixas, slogan e logotipo não faziam referência à eleição, ao
nome da requerida, à candidatura ou ao partido político. Aliás, pede a extinção
do processo para tais imputações, na medida em que já houve julgamento, antes
mesmo das eleições ocorrerem, tratando-se a hipótese de mera propaganda
irregular.
Em que pese o mérito dos fatos suscitados jé
ter sido analisado pelo Juízo de 1º grau, inclusive realizado pelo TRE,
encontrando-se com trânsito em julgado, entendo que tais fatos, numa análise
contextual, tiveram sim potencialidade de influir o eleitorado.
Diga-se isso, pois se extrai dos fatos que a
estratégia de reeleição baseou-se na divulgação de obras públicas realizadas ou
a serem realizadas. Tanto é assim que as provas produzidas naqueles autos (fls.
41/53) vinculam obras e eventos à pessoa da Prefeita, candidata à reeleição, e
não à Administração, de modo a incultir no eleitorado que a então Prefeita
seria a mais apta ao cargo público, pois iria dar continuidade aos feitos
realizados, como bem afirmado no voto do Des. Relator do TRE/RJ de fls.
165/165-v.
Portanto, num contexto amplo, não resta dúvida de que, desde o início os investigados tentaram irregularmente influenciar no pleito eleitoral. E conseguiram, já que a divulgação da propaganda irregular se deu em locais de grande visibilidade, vindo a atingir o público Municipal de forma maciça, aliás, em vários eventos festivos de relevância local (Feira de Providência – fl. 42 do processo em apenso; Festa da Coreia – fl. 43; Festa de Rosal – fl. 44), num perído aproximado de um ano.
Destaca-se que a Feira da Providência ocorre no centro da cidade de Bom Jesus do Itabapoana, enquanto a Feira da Coreia no distrito de Carabuçu e a Festa de Rosal, no distrito de Rosal, estes últimos distritos no interior do Município, onde os investigados tiveram maior quantidade de votos em relação ao segundo colocado (seções 40 a 43, 46 a 50 e 60, fls. 54/55).
Portanto, evidentemente, grande massa
eleitoral foi atingida com a irregular propaganda, afetando a apertada eleição,
contribuindo sim para a vitória dos investigados, com diferença de apenas 108
votos para o segundo colocado.