quarta-feira, 16 de julho de 2014

Boletim Rivotril | Contradição na decisão pela liminar

No texto da decisão com o deferimento de mais uma liminar para manutenção do comando do poder executivo, o ministro Dias Tófoli desqualificou por completo todos os crimes eleitorais denunciados pelo Ministério Público Eleitoral tanto em primeira instância como em segunda instância, e com decisão colegiada unânime.

Lendo o texto da decisão observei ao menos um ponto controverso na informação de que segundo consta no acórdão, não haver dispêndio de recursos púbicos para a confecção das faixas, além é claro do texto do ministro Tófoli não mencionar que a prefeita-liminar utilizou até agosto de 2012 uma logomarca pessoal substituindo o brasão oficial do município.

A contradição na afirmação do acórdão sobre haver ou não recursos públicos na confecção das faixas se desencontra por completo com a ação civil pública nº 0002326-44.2013.8.19.0010, no qual a prefeita-liminar responde por improbidade administrativa justamente por conta da denúncia eleitoral dessas faixas e da logomarca pessoal ter sido encaminhada pelo Ministério Público Eleitoral para a promotoria de justiça de tutela coletiva.

A gravidade dos fatos é tamanha que a vara de fazenda pública bloqueou os bens da prefeita, além de autorizar um mandado de busca e apreensão na prefeitura em agosto de 2013, para recolher todos os processos licitatórios e de pagamentos referentes a confecção de todo material publicitário que o governo produziu irregularmente entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012.


Abaixo o trecho da decisão contestado nesta publicação

"Na espécie, colhe-se do julgado que diversas faixas de agradecimento a Prefeita Rosa Branca foram estendidas em estruturas montadas para a realização de festas e eventos locais, as quais teriam caracterizado, além de propaganda eleitoral antecipada, abuso do poder político. 


Todavia, o acórdão afirma não haver prova do dispêndio de recursos públicos, o que, num juízo preliminar, afasta o abuso do poder político, que pressupõe a prática de condutas vinculadas ao exercício de cargo ou função pública. A propósito, cito o seguinte precedente deste Colegiado: "