No texto da decisão com o
deferimento de mais uma liminar para manutenção do comando do poder executivo,
o ministro Dias Tófoli desqualificou por completo todos os crimes eleitorais
denunciados pelo Ministério Público Eleitoral tanto em primeira instância como
em segunda instância, e com decisão colegiada unânime.
Lendo o texto da decisão
observei ao menos um ponto controverso na informação de que segundo consta no
acórdão, não haver dispêndio de recursos púbicos para a confecção das faixas,
além é claro do texto do ministro Tófoli não mencionar que a prefeita-liminar
utilizou até agosto de 2012 uma logomarca pessoal substituindo o brasão oficial
do município.
A contradição na afirmação
do acórdão sobre haver ou não recursos públicos na confecção das faixas se
desencontra por completo com a ação civil pública nº 0002326-44.2013.8.19.0010,
no qual a prefeita-liminar responde por improbidade administrativa justamente
por conta da denúncia eleitoral dessas faixas e da logomarca pessoal ter sido
encaminhada pelo Ministério Público Eleitoral para a promotoria de justiça de
tutela coletiva.
A gravidade dos fatos é
tamanha que a vara de fazenda pública bloqueou os bens da prefeita, além de
autorizar um mandado de busca e apreensão na prefeitura em agosto de 2013, para
recolher todos os processos licitatórios e de pagamentos referentes a confecção
de todo material publicitário que o governo produziu irregularmente entre
janeiro de 2009 e dezembro de 2012.
Abaixo o trecho da decisão contestado nesta publicação
"Na espécie, colhe-se do
julgado que diversas faixas de agradecimento a Prefeita Rosa Branca foram
estendidas em estruturas montadas para a realização de festas e eventos locais,
as quais teriam caracterizado, além de propaganda eleitoral antecipada, abuso
do poder político.
Todavia, o acórdão afirma não haver
prova do dispêndio de recursos públicos, o que, num juízo preliminar,
afasta o abuso do poder político, que pressupõe a prática de condutas
vinculadas ao exercício de cargo ou função pública. A propósito, cito o
seguinte precedente deste Colegiado: "