A Fiscalização Eleitoral procedeu a
diligência conforme se verifica à fls. 28/42 – Pedido de Providência nº
413-65.2012.6.19.0095.
Mais uma irregularidade eleitoral ficou
constatada.
Não prosperam os argumentos da defesa (fls.
768/771), na medida em que as provas constantes dos autos demonstram a ligação
da parte investigada ao fato em questão.
Alguns vales combustíveis foram apreendidos
conforme documentos de fl. 40.
O relatório dos fiscais consta às fls. 30/39
e aponta a dinâmica e circunstância da irregular distribuição dos vales para
abastecimento de veículos que demonstrou ter sido de forma ampla e
indiscriminada.
Destaca-se o envolvimento e a participação de Ary Rodrigues Maia (oitiva de fl. 715), que em Juízo, atesta ser coordenador da campanha dos investigados (no controle de abastecimento de carros de som e de apoio).
Destaca-se o envolvimento e a participação de Ary Rodrigues Maia (oitiva de fl. 715), que em Juízo, atesta ser coordenador da campanha dos investigados (no controle de abastecimento de carros de som e de apoio).
Apesar do mesmo ter
afirmado que os vales deveriam ser utilizados apenas para os veículos da
campanha, não reconheceu como veículos de campanha aqueles constantes nas fotos
de fls. 37/39, dos quais foram apreendidos os vales (fl. 40). Portanto,
evidentemente que não só os carros da campanha eleitoral eram abastecidos com
os vales.
A certidão cartorária de fl. 719-v aponta o rol de veículos utilizados na campanha, sendo que os veículos apontados nas fotos de fls. 37/39 em que foram apreendidos os mencionados vales, não constam naquele rol.
Dessa forma, baseando-se no contexto fático-probatório dos autos, nos parece ter ficado comprovado que a distribuição de vale combustível deu-se de forma indiscriminada e ampla.
A certidão cartorária de fl. 719-v aponta o rol de veículos utilizados na campanha, sendo que os veículos apontados nas fotos de fls. 37/39 em que foram apreendidos os mencionados vales, não constam naquele rol.
Dessa forma, baseando-se no contexto fático-probatório dos autos, nos parece ter ficado comprovado que a distribuição de vale combustível deu-se de forma indiscriminada e ampla.
Ademais, o fiscal eleitoral João Carlos
Hilário Trentim (testemunha de fl. 708) relata o caso do eleitor Calvino
Domingues Pains, o qual conseguiu o vale no centro da cidade, sem nomear de
quem e local específico e afirmou ao fiscal que o mesmo estava, com pressa,
indo para um casamento, ou seja, o dito eleitor sequer participaria da
carreata, tendo o mesmo se evadido da fiscalização quando o fiscal virou-se
para tomar posse de uma caneta.
Frisa-se ainda a postura, muito bem detalhada
no relatório dos fiscais e nos depoimentos em juízo, dos eleitores beneficiados
que se posicionaram diante das bombas de gasolina e entregavam o vale para o
frentista, que por sua vez chegou a pedir que o vale fosse escondido e não
utilizado. Condutas que transpareciam evidente a ilegalidade do ato.
Todas as circunstâncias e dinâmica, portanto, permitem a conclusão de que a distribuição gratuita de vale combustível era de conhecimento dos investigados não só para a realização de carreata de campanha, mas também para angariar votos, de forma ilegal, com abuso econômico.
O elevado número de veículos participantes da carreata do candidato, artificialmente provocado pela organização e distribuição de vale combustível, evidencia a potencialidade da conduta de influir indiretamente na vontade popular, acabando por viciá-la. Tanto é que os investigados saíram vitoriosos no apertado pleito, com uma pequena diferença de votos, em relação ao segundo candidato.