No intuito de, mais uma vez, se promover de
forma irregular nas eleições e influenciar o eleitorado (dando continuidade e
ênfase na campanha baseada na realização de obras) às vésperas das eleições
fora realizado outra obra pública. Agora, numa estrada vicinal, próximo ao já
mencionado distrito de Rosal neste Município, tudo conforme apontado pela
Fiscalização Eleitoral (Pedido de Providência nº 419-72.2012.6.19.0095 – fl.
25).
Novamente ficou comprovado o uso da “máquina
administrativa” a serviço do interesse à candidatura.
Não obstante o legislador tenha admitido o
instituto da reeleição sem afastamento do cargo de prefeito municipal, a
Administração Pública não pode deixar de funcionar, como informa o Princípio da
Continuidade Administrativa.
Evidente que a proteção da soberania popular não
pode se transformar em empecilho ou elemento de desarticulação ou de frustração
dos atos da Administração, mesmo durante o chamado período eleitoral.
Todavia, em que pese o respeito ao Princípio
da Continuidade Administrativa, há de se agir com máximo rigor no período
pré-eleitoral, evitando-se o enfraquecimento da independência e da liberdade de
escolha política do eleitor, dada a real possibilidade de interferência de
atitudes perpetradas pelos gestores, especialmente em casos de reeleição,
merecendo proteger a igualdade entre os candidatos.
A defesa aponta que a realização da obra em questão se deu em caráter de urgência. Ademais, ressalta tratar de obra prevista em cronograma rotineiro em período de estiagem e que a obra se prolongou após as eleições.
Não prosperam os argumentos da defesa
Mais uma obra realizada em período eleitoral vedado! Inclusive, a obra estava sendo realizada num sábado, exatamente as vésperas das eleições, conforme apurado pela Fiscalização Eleitoral (fl. 25).
Não obstante a alegação de urgência, a parte investigada, não apresentou qualquer ato formal da Municipalidade a fim de comprovar realmente tratar de obra pública em caráter urgência/emergência ou de calamidade pública. Ademais, a própria questão de urgência restou controversa na produção da prova oral, sendo evidente que a comprovação da mencionada urgência ou calamidade pública necessita de prova documental (ato formal da Administração Pública).
De igual maneira, ou seja, a parte investigada também não se desincumbiu de seu ônus probandi, na medida em que não comprova estar a obra pública realmente inclusa em cronograma prévio, o que seria de fácil constatação através de documento (também ato formal da Administração Pública). Não comprovando estar a obra pública prevista em cronograma equivale dizer que tal obra violou legislação eleitoral.
Mais uma vez, vislumbro violado o art. 76, VI, "a", da Lei nº 9.504/1997
Destaco a pontencialidade desta conduta eleitoral irregular, na medida em que a obra foi realizada no distrito de Rosal, local onde a parte investigada venceu o segundo colocado, inclusive, nas quatro seções daquela localidade (seções 40, 41, 42 e 43, fls. 54/55).
Nota-se ainda, que a obra foi realizada numa via rural que dá acesso a vários sítios para o escoamento da produção leiteira local, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência e mencionado pela própria defesa em alegações finais. Evidente, o impacto no eleitorado de obra realizada no dia anterior à eleição.