Para termos melhor
entendimento da situação dos cassados de Bom Jesus do Itabapoana, nesta
publicação temos como exemplo o processo de cassação do ex-prefeito de
Natividade, popularmente conhecido como “Taninho”.
Cabe salientar que existe
uma notável diferença entre a situação de Natividade com a de Bom Jesus do
Itabapoana, que é o fato de que na primeira cidade tem-se a necessidade de
realização de novas eleições, e mesmo assim o TSE decidiu em manter o cassado
de lá afastado, com o presidente da câmara no cargo.
Como todos tem ciência, em
Bom Jesus do Itabapoana não houve necessidade de realizar novas eleições, pois
a coligação cassada obteve pouco mais de 30% dos votos válidos em 2012.
Abaixo temos a decisão do
ministro e presidente do TSE, Dias Tófoli em que foi negado o pedido de Taninho
para retornar ao cargo.
“É
o relatório.
Decido.
Observo
que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade recursal pelo presidente
do Tribunal a quo, o que, a princípio, inviabilizaria o exame da cautelar por
este Tribunal, segundo o disposto nas Súmulas nos 634 e 635 do STF.
Em
hipóteses excepcionais, entretanto, é possível conferir efeito suspensivo a
recurso especial pendente do juízo de admissibilidade (Nesse sentido: AgR-AI nº
21340/SP, DJE de 7.2.2014, Rel. Min. Laurita Vaz e AgR-AgR-AC nº 3345/PI, DJE
de 5.2.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
Nesta
via sumária, entendo pela existência dos requisitos para a concessão parcial da
tutela liminar.
Consta
dos autos que a Corte Regional reformou, por unanimidade, sentença que havia
julgado improcedente investigação judicial eleitoral, proferindo acórdão em
sentido contrário ao parecer do Ministério Público Eleitoral, do qual extraio o
seguinte trecho (fl. 1.686):
Destarte,
o fato da Lei das Inelegibilidades permitir a tomada de posição dos jornais
(não confundir com outros meios de mídia, tais como rádio e televisão) e, de
outro lado, não mais exigir a potencialidade de a conduta influir no resultado
das eleições, remete ao exame da configuração, na espécie, do abuso do direito,
sob a égide do princípio da proporcionalidade, mediante a sua vertente da
proibição do excesso.
No
caso, a análise das edições dos Jornais "O Itaperunense" , "A
Folha - O jornal que dá o que falar" , "A Voz Regional" e
"O Giro" colacionadas aos autos, trazem a constatação da existência
de matérias ora tendentes a beneficiar os investigados, ora de teor
prejudicial. Mesmo que se entenda que a tomada de posição adotada pelos
periódicos em desfavor da candidatura do segundo investigante e a favor de
ambos os investigados, candidatos à re-eleição, não se vislumbra qualquer espécie
de apoio específico.
Assim,
com base em tais observações, infere-se que os aludidos jornais expressaram uma
relativa preferência pelos candidatos recorridos.
Todavia, não foi
diagnosticado que tenha havido manipulação da informação, de forma a induzir o
eleitor em sua escolha. Em outras palavras, não foi vislumbrado qualquer
excesso a ser coibido.
Registre-se
que há precedentes desta Corte no sentido de que "tratando-se de fato
ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em
relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o
rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de
comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do
eleitor" (RO nº 725/GO, Rel. designado Min. Caputo Bastos, DJ de
18.11.2005.
No mesmo sentido: AgR-Respe nº 35938/MT, DJE de 10.3.2010, Rel.
Min. Arnaldo Versiani e RO nº 1514/TO, DJ de 6.8.2008, Rel. Min. Felix
Fischer).
Por
outro lado, não há como desconsiderar a gravidade dos fatos assentados no
acórdão regional, segundo o qual ficou caracterizado o abuso da liberdade de
imprensa, mediante a divulgação de opiniões favoráveis a "Taninho"
(fl. 1.748-v) e desfavoráveis a Chico da Saúde, por meio de matérias pagas com
recursos públicos.
Consta
do acórdão regional que "[...] Taninho abusou de sua posição de chefe do
Poder Executivo Municipal para atender seus interesses eleitorais visando ao
pleito que se aproximava, desvirtuando a propaganda institucional e utilizando
recursos públicos para financiar a divulgação de reportagens que promoviam a
sua pessoa ou prejudicavam a candidatura de seu adversário, incorrendo, assim,
em abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico" (fl.
1.752).
Ressalte-se,
ainda, que já houve a alteração da titularidade do Poder Executivo, desde o dia
24.6.2014, segundo afirma o próprio requerente, com a posse do presidente da
Câmara Municipal.
Diante
do quadro, a solução mais ponderada, segundo penso, é suspender, tão somente, a
realização de novas eleições, mantendo-se no cargo seu atual ocupante. Tal
posição já adotada por este Tribunal no julgamento da AC nº 3.273/SC, cuja
ementa transcrevo:
AÇÃO
CAUTELAR. NOVAS ELEIÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA.
CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. NULIDADE DA PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA.
1.Demonstrada
a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal,
defere-se parcialmente a liminar pleiteada.
2.
O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância
na chefia do Poder Executivo Municipal.
3.
Liminar deferida tão somente para suspender a realização de novas eleições até
o julgamento do mérito do recurso por esta Corte.
Ante
o exposto, concedo parcialmente a liminar apenas para suspender a realização de
eleição suplementar no Município de Natividade/RJ até o julgamento do recurso
especial ou eventual agravo por esta Corte.
Comunique-se,
com urgência, ao TRE/RJ.
Junte-se
a petição de Protocolo nº 16.499/2014 aos autos da AC nº 597-72/RJ.
Publique-se.
Cite-se.
Em
seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do relator.”