sábado, 18 de agosto de 2012

Candidata sim, mas...INDEFRIDA com recurso


Depois de trinta e sete dias de camapanha eleitoral, a candidatura situacionista ainda luta pra convencer a sociedade de que a candidata será candidata, pareceu até um certo desespero quando no dia 14 de agosto a coligação governista contratou uma empresa para telefonar para todos os telefones fixos de Bom Jesus para reproduzir uma gravação da referida candidata somente afirmando que é candidata, que será candidata e que tem sido vítima de boatos oposicionistas de que ela não conseguirá o registro definitivo. Em sua página no facebook a candidata chegou ao ponto de publicar que de maneira inédita a prefeitura de Bom Jesus foi triplamente aprovada pleo crivo do TCE/RJ (2009, 2010 e 2011 – bom lembrar que todas as aprovações com ressalvas), como se o problema dela no TCE fosse referente a atual gestão, mas é bom lembrar que a atual gestão é ficha limpa, mas a candidata situacionista está com a ficha duplamente suja no TCE/RJ, mas não pela gestão atual e sim no governo 2001/2004 no qual a referida candata foi condenada por duas vezes pela côrte de contas nos processos 250969-0/02 e 218576-3/05 quando a mesma era ordenadora de despesas do fundo municipal de promoção social e habitação.

Em tempos eleitorais sempre nos deparamos com muitos “boatos”, e a candidata 15 reclama que existem “boatos” sobre a inviabilidade de sua candidatura, então vou prestar minha colaboração e informar a público e para a referida candidata quem exatamente espalhou esse “boato” pela cidade. O responsável pela propagação desse “boato” foi o Dr. Luis Alberto Nunes da Silva, MM Juíz de direito de nossa comarca na área cível e eleitoral, e que a fonte desse “boato” foi o parecer implacável, contundente e esclarecedor proferido por ele quando deu o veredito final sobre o INDEFERIMENTO registro de candidatura. Abaixo vou relembrar alguns parágrafos citados no parecer para que todos tenham uma melhor noção da realidade jurídica eleitoral da referida candidatura.

Sobre as condenações:

"A esse respeito, confira-se, pois, o Processo nº. 250.969-0/02, cuja decisão data de 29 de novembro de 2005, no qual a primeira Impugnada teve suas contas rejeitadas, na qualidade de ordenadora de despesas e tesoureira do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus do Itabapoana, RJ, por ocasião irrecorrível do órgão competente, em decorrência da existência, sim, de “irregularidades”, como são classificadas pelo TCE os vícios de maior gravidade, que, na hipótese em comento, consistiram, nas palavras do Parquet, “nas grandes disparidades havidas no registro das contas do mencionado fundo, que importaram na movimentação de recursos públicos sem o devido registro e sem a devida prestação de contas”.

"Nesse mesmo passo, mas agora com maior grau de gravidade, aconteceu no Processo nº. 218.576-3/05, cuja decisão data de 06 de setembro de 2009: a primeira Impugnada novamente teve suas contas rejeitadas, ainda na qualidade de ordenadora de despesas e tesoureira do mesmo Fundo Municipal, por decisão também irrecorrível do órgão competente, em decorrência também da existência de “irregularidades”, como são classificadas pelo TCE os vícios de maior gravidade, que, no caso, consistiram na acumulação indevida de funções de ordenadora de despesas e tesoureira pela primeira Impugnada, “bem como nas grandes disparidades havidas no registro das contas do mencionado fundo, que importaram na movimentação de recursos públicos sem o devido registro e sem a devida prestação".

"Cabendo, entrementes, à Justiça Eleitoral, quando da apreciação da candidatura, com ou sem impugnação, avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das contas é insanável ou não. In casu, tais irregularidades foram insanáveis, pois resultaram na reprovação das contas e não no mero encaminhamento de recomendações e ressalvas."

Sobre a possibilidade de recursos no TCE

"Assim, ao contrário do que alegou a primeira Impugnada, os recursos por ela interpostos nos Processos nº. 218.576-3/05 e nº. 250.969-0/02 sequer tiveram sua admissibilidade analisada pelo Tribunal de Contas do Estado."

"Ressalta-se, ainda, que a decisão que desaprovou as contas da primeira Impugnada do Processo nº. 250.969-0/02 foi atacada por meio de recurso de reconsideração interposto pela mesma, que foi conhecido, mas não provido pelo plenário do TCE-RJ (conforme fls. 40/41). Essa decisão objeto de embargos de declaração que sequer foram conhecidos pelo plenário da Corte de Contas (v. fls. 44/47)."


"Aliás, sob esse aspecto a primeira Impugnada pagou multa aplicado pelo TCE-RJ, o que resultou no arquivamento do feito (v. fls. 48/49). Logo, e por isso, se arquivado foi, houve o trânsito em julgado da decisão de rejeição de tais contas. Ora, também a meu pensar, tudo isso ainda demonstra que tal recurso, aliás, sem nenhuma chance de sucesso – porque arquivado o processo, com trânsito em julgado – tem unicamente o propósito de se embasar a alegação de que a decisão ainda não teria transitado em julgado."

Sobre a gravidade dos motivos das condenações


"A conclusão a que também chegou a Corte de Contas, como o bem disse o MPE em suas razões: “...os motivos concretos da reprovação das contas foram não apenas as divergências encontradas nos registros contábeis dos recursos públicos gerados pela primeira ré, com omissão de diversos valores, mas também a ausência de qualquer informação acerca das subvenções concedidas no período de gestão da primeira ré, bem como dos valores, datas e das prestações de contas, o que configurara ato doloso de improbidade administrativa....”.

"Assim, ao sentir deste Juízo há nos autos prova suficiente para reconhecer como sendo insupríveis aquelas irregularidades. Nota-se que tais irregularidades, apontadas na decisão emitida pelo TCE-RJ, não são irregularidades puramente formais. Ademais, as mesmas não foram sanadas, mesmo estando a primeira Impugnada ciente daqueles atos. De igual maneira, também não foram sanadas, quando da análise de recurso denominado de reconsideração.
Dessa forma, consideram-se aquelas irregularidades insanáveis por decisão irrecorrível do Órgão competente (TCE-RJ)."


"Nesse contexto, recentemente o STF já declarou a constitucionalidade da “Lei da Ficha Limpa” e de sua aplicação nas eleições municipais de 2012 (Procedente do STF, na ADC 2; ADC 30 e ADI 4.578, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 16-02-2012 – Plenário, Informativo 655)."

Mediante a essa saraivada de argumentos cabais, a conclusão que se chega é que a referida candidata recorrerá em segunda instância no TRE/RJ e na terceira no TSE para puramente formalizar seu amplo direito à defesa, pois nenhuma instância da justiça eleitoral tem autoridade ou prerrogativa de alterar uma situação com trânsito em julgado em qualquer côrte de contas estadual do país. A estratégia está em levar esse recurso até o momento de registrar a foto o nome e o nùmero na urna eletrônica e ter duas opções, substituir o candidato na véspera e manter o nome e a foto da candidata, ou ter os votos anulados logo depois das eleições.

Seria prudente a todos os formadores de opinião dessas eleições que tenham um mínimo de claresa e responsabilidade para informar o eleitorado sobre as candidaturas, as apelações pró-situacionistas chegou ao ponto de certa candidata a vereadora situacionista ter insinuado que o juiz eleitoral emitiu pareceres tendenciosos para as candidaturas 15 e 22. Não me furto em afirmar quanto à lisura e eficiencia no qual está sendo conduzido o processo eleitoral pelo Dr. Luis Alberto e toda a equipe do TRE, e propagar informações irresponsáveis não colabora em nada com o processo democrático que vivemos.