quarta-feira, 29 de agosto de 2012

O cerco se fecha


Conforme previsto, o Ministério Público Eleitoral deu o parecer contrário ao recurso da candidatura governista em segunda instancia, porém quem dará a palavra final será o desembargador sorteado para julgar do citado recurso que deve acontecer ainda nessa semana. E a situação da candidatura governista está bastante complicada pelo fato do parecer do MPE além de se manifestar pelo “desprovimento do recurso”, ainda ofereceu a requerente a condenação à sanção pertinente à “litigância de má fé”. Para melhor entender esse caso, essa condenação à “litigância de má fé” deve-se ao fato da candidata governista questionar no TRE suas condenações com transito em julgado no TCE alegando que a mesma ainda pode recorrer à corte de contas, seus advogados chegaram a protocolar no TCE no dia 06 de junho de 2012 um recurso de reconsideração que foi conhecido, mas não provido pelo TCE.

Abaixo citarei parte do parecer do juiz eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana, Dr. Luiz Alberto Nunes da Silva citando muito claramente a manobra do jurídico da candidatura 15.

"Assim, ao contrário do que alegou a primeira Impugnada, os recursos por ela interpostos nos Processos nº. 218.576-3/05 e nº. 250.969-0/02 sequer tiveram sua admissibilidade analisada pelo Tribunal de Contas do Estado."

"Aliás, sob esse aspecto a primeira Impugnada pagou multa aplicado pelo TCE-RJ, o que resultou no arquivamento do feito (v. fls. 48/49). Logo, e por isso, se arquivado foi, houve o trânsito em julgado da decisão de rejeição de tais contas. Ora, também a meu pensar, tudo isso ainda demonstra que tal recurso, aliás, sem nenhuma chance de sucesso – porque arquivado o processo, com trânsito em julgado – tem unicamente o propósito de se embasar a alegação de que a decisão ainda não teria transitado em julgado."

Litigância de má-fé

Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".
“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má fé)”. [1]
É aplicado desde a antiga Roma, e é tratado pelo professor Luiz Padilla [2], no seguintes doutrinamento:
"Saliente-se... que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum")..."