E finalmente saiu a derradeira decisão sobre o quadro eleitoral para o pleito municipal de 2012. E o resultado é que teremos quatro candidatos a prefeito em Bom Jesus do Itabapoana; Paulo Portugal (PP), Paulo Sergio Cyrillo (PR), Marcelo Almeida (PV) e Samuel Junior (PT). A decisão final é um claro sinal que a lei da ficha limpa teve peso determinante na sentença final do juiz eleitoral. É uma demonstração que as instituições democráticas (no caso o TRE e o TCE) funcionam para o bem do estado democrático de direito. Cabe agora a sociedade participar do debate eleitoral com responsabilidade e consciência cívica.
Abaixo segue alguns trechos do parecer final do MM Juiz eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana sobre as duas candidaturas que aguardavam o julgamento final.
Paulo Sergio Cytillo = DEFERIDO
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"Desse modo, tendo em vista que já se encontrava extinta a sanção de inelegibilidade imposta ao primeiro Impugnado quando da entrada em vigor da LC nº. 135/2010, não havendo, no presente caso, efeito secundário a se considerar, de rigor o afastamento da inelegibilidade em tela, respeitando-se, assim, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, bem como fica, ainda, garantida a estabilidade jurídica.
Assim sendo, se verificam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de registro de candidatura do primeiro Impugnado ao cargo de Prefeito e da candidatura do segundo Impugnado ao cargo de Vice-Prefeito.
Em face do exposto, DEFIRO o requerimento do registro de candidatura formulado por PAULO SÉRGIO DO CANTO CYRILLO ao cargo de Prefeito. Na sequência, também DEFIRO o requerimento de registro da candidatura de ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO ao cargo de Vice-Prefeito.
Anote-se. Extraia-se cópia e junte-se ao processo em apenso".
Maria das G. F. Motta = INDEFERIDA
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"Para analisar melhor os acionados dispositivos da LC nº. 64/90 devemos, de fato, atentar que o próprio Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro efetua uma relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, sendo a decisão referente às contas transitada em julgado.
A esse respeito, confira-se, pois, o Processo nº. 250.969-0/02, cuja decisão data de 29 de novembro de 2005, no qual a primeira Impugnada teve suas contas rejeitadas, na qualidade de ordenadora de despesas e tesoureira do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus do Itabapoana, RJ, por ocasião irrecorrível do órgão competente, em decorrência da existência, sim, de “irregularidades”, como são classificadas pelo TCE os vícios de maior gravidade, que, na hipótese em comento, consistiram, nas palavras do Parquet, “nas grandes disparidades havidas no registro das contas do mencionado fundo, que importaram na movimentação de recursos públicos sem o devido registro e sem a devida prestação de contas”.
Nesse mesmo passo, mas agora com maior grau de gravidade, aconteceu no Processo nº. 218.576-3/05, cuja decisão data de 06 de setembro de 2009: a primeira Impugnada novamente teve suas contas rejeitadas, ainda na qualidade de ordenadora de despesas e tesoureira do mesmo Fundo Municipal, por decisão também irrecorrível do órgão competente, em decorrência também da existência de “irregularidades”, como são classificadas pelo TCE os vícios de maior gravidade, que, no caso, consistiram na acumulação indevida de funções de ordenadora de despesas e tesoureira pela primeira Impugnada, “bem como nas grandes disparidades havidas no registro das contas do mencionado fundo, que importaram na movimentação de recursos públicos sem o devido registro e sem a devida prestação.
Cabendo, entrementes, à Justiça Eleitoral, quando da apreciação da candidatura, com ou sem impugnação, avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das contas é insanável ou não. In casu, tais irregularidades foram insanáveis, pois resultaram na reprovação das contas e não no mero encaminhamento de recomendações e ressalvas.
Sob esse mesmo enfoque, aliás, como disse o MPE, cujos argumentos também adoto como razões de decidir, a primeira Impugnada, conforme o panorama probatório nos revela, pré-candidata ao cargo de prefeito nas próximas eleições municipais, teve contas de sua responsabilidade por duas vezes pelo TCE-RJ, reprovadas. Inclusive a mesma figura na lista dos inelegíveis publicada por aquela E. Corte.
Assim, ao contrário do que alegou a primeira Impugnada, os recursos por ela interpostos nos Processos nº. 218.576-3/05 e nº. 250.969-0/02 sequer tiveram sua admissibilidade analisada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Ressalta-se, ainda, que a decisão que desaprovou as contas da primeira Impugnada do Processo nº. 250.969-0/02 foi atacada por meio de recurso de reconsideração interposto pela mesma, que foi conhecido, mas não provido pelo plenário do TCE-RJ (conforme fls. 40/41). Essa decisão objeto de embargos de declaração que sequer foram conhecidos pelo plenário da Corte de Contas (v. fls. 44/47).
Aliás, sob esse aspecto a primeira Impugnada pagou multa aplicado pelo TCE-RJ, o que resultou no arquivamento do feito (v. fls. 48/49). Logo, e por isso, se arquivado foi, houve o trânsito em julgado da decisão de rejeição de tais contas. Ora, também a meu pensar, tudo isso ainda demonstra que tal recurso, aliás, sem nenhuma chance de sucesso – porque arquivado o processo, com trânsito em julgado – tem unicamente o propósito de se embasar a alegação de que a decisão ainda não teria transitado em julgado.
A conclusão a que também chegou a Corte de Contas, como o bem disse o MPE em suas razões: “...os motivos concretos da reprovação das contas foram não apenas as divergências encontradas nos registros contábeis dos recursos públicos gerados pela primeira ré, com omissão de diversos valores, mas também a ausência de qualquer informação acerca das subvenções concedidas no período de gestão da primeira ré, bem como dos valores, datas e das prestações de contas, o que configurara ato doloso de improbidade administrativa....”.
Nesse contexto, recentemente o STF já declarou a constitucionalidade da “Lei da Ficha Limpa” e de sua aplicação nas eleições municipais de 2012 (Procedente do STF, na ADC 2; ADC 30 e ADI 4.578, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 16-02-2012 – Plenário, Informativo 655).
Assim, ao sentir deste Juízo há nos autos prova suficiente para reconhecer como sendo insupríveis aquelas irregularidades. Nota-se que tais irregularidades, apontadas na decisão emitida pelo TCE-RJ, não são irregularidades puramente formais. Ademais, as mesmas não foram sanadas, mesmo estando a primeira Impugnada ciente daqueles atos. De igual maneira, também não foram sanadas, quando da análise de recurso denominado de reconsideração.
Dessa forma, consideram-se aquelas irregularidades insanáveis por decisão irrecorrível do Órgão competente (TCE-RJ).
Assim sendo, não se verificam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de registro de candidatura da primeira Impugnada ao cargo de Prefeito. Como certo também é, segundo a jurisprudência do TSE, aliás, firme nesse sentido, de que as condições de elegibilidade devem ser avaliadas, como estão sendo feitas no caso vertente, no instante do requerimento do registro.
Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento do registro de candidatura formulado por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA, e, na sequência, DEFIRO o requerimento de registro da candidatura de JARBAS TEIXEIRA BORGES JUNIOR".