segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Sobre a Situação de Emergência

Nos trâmites legais instituídos por lei estadual, temos que o chefe do poder executivo estadual poderá homologar a decretação realizada pelos prefeitos municipais de seu estado, acarretando com isto alguns benefícios temporários para a prefeitura atingida, porém é importante salientar que o desconhecimento nas implicações de tal decreto está presente com grande constância pelas comissões municipais de Defesa Civil, a qual em muito acaba levando informações de forma errada ao Chefe do Executivo municipal.Portanto em um contexto mais amplo, o presente trabalho objetiva esclarecer as prefeituras das reais implicações legais a qual estarão envolvidas ao decretarem uma Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, cabendo com isto inclusive às orientações necessárias que devem ser seguidas para que as Comissões Municipais de Defesa Civil preencham de forma correta o processo de avaliação de danos, retratando a real necessidade e não induzindo a homologar uma situação que é inverídica.Assim, de acordo com o glossário de Defesa Civil, Estudos de Riscos e Medicina de Desastres (1998, p. 11-269), evento adverso significa:
Ocorrência desfavorável, prejudicial, imprópria, quantificado em termos de magnitude. Acontecimento que traz prejuízo, infortúnio. Fenômeno causador de um desastre.


Com este importante esclarecimento podemos conceituar enfim desastre, de acordo com o referido glossário como:
Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos, e sociais.
De relevante entendimento ao assunto deve-se verificar que os danos sejam quantificados em prejuízos, conforme preceituado no Manual para a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública que diz o seguinte:
Os prejuízos econômicos devem ser medidos, especificados e, a seguir, somados. Após somados, devem ser ponderados em comparação com a capacidade econômica do município afetado pelo desastre. A capacidade econômica do município pode ser medida em função de produto interno bruto (PIB), ou inferida, em função do valor de sua arrecadação ou de orçamento anual.


Nível 1: os prejuízos são classificados como pouco vultosos e pouco significativos, quando representam menos de 5% do PIB municipal;
Nível 2: os prejuízos são classificados como pouco vultosos mas significativos, quando variam entre 5 e 10% do PIB municipal;
Nível 3: os prejuízos são classificados como vultosos, quando variam entre 10 e 30% do PIB municipal;
Nível 4: os prejuízos são classificados como muito vultuosos, quando ultrapassam 30% do PIB municipal.
E que de acordo com sua magnitude, poderá ocasionar decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Tais episódios serão abaixo descritos.


Situação de emergência
A situação de emergência está vinculada a eventos por forças naturais, antorpogênicas ou mistas e que convertam em dano, ou a sua possibilidade.
O conceito de “situação de emergência”, que tem seu ápice no momento da ação real, provocado por determinado evento adverso, natural ou provocado pelo homem, também conhecido por desastre, que causa danos superáveis ou suportáveis pela comunidade afetada e que tem por objetivo maior obter o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal.


No Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil, traz o seguinte conceito de situação de emergência:
Reconhecimento (legal) pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis (suportáveis) pela comunidade afetada.







"O conceito de “situação de emergência”, que tem seu ápice no momento da ação real, provocado por determinado evento adverso, natural ou provocado pelo homem, também conhecido por desastre, que causa danos superáveis ou suportáveis pela comunidade afetada e que tem por objetivo maior obter o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal.
No Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil, traz o seguinte conceito de situação de emergência:
Reconhecimento (legal) pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis (suportáveis) pela comunidade afetada.
Na maioria dos casos o evento adverso é tido como situação de emergência, ou seja, os danos causados são importantes, e os prejuízos vultosos, mas superáveis pela comunidade afetada, conforme os manuais de decretação de Situação de Emergência ou Calamidade Pública da Defesa Civil Nacional.
A situação de emergência pode-se afirmar que trata de desastres com potencial lesivo médio ou grande, mas com a organização de todos pode ser superado".








Na maioria dos casos o evento adverso é tido como situação de emergência, ou seja, os danos causados são importantes, e os prejuízos vultosos, mas superáveis pela comunidade afetada, conforme os manuais de decretação de Situação de Emergência ou Calamidade Pública da Defesa Civil Nacional.


A situação de emergência pode-se afirmar que trata de desastres com potencial lesivo médio ou grande, mas com a organização de todos pode ser superado.
Estado de Calamidade Pública
Na calamidade pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais. Por vezes a calamidade pública é uma seqüência de fatores crescentes da situação de emergência já existente.
O Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (1991, p. 23):
Calamidade Pública é uma catástrofe provocada por fatores anormais, adversos e emergentes, que afetam gravemente uma comunidade, privando-a, total ou parcialmente de atendimento de suas necessidades elementares ou ameaçando a existência ou a integridade de seus componentes.


Na calamidade pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais. Por vezes a calamidade pública é uma seqüência de fatores crescentes da situação de emergência já existente.
O Estado de Calamidade Pública, no Brasil, encontra seu conceito normativo no Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993 que traz a seguinte redação:
Reconhecimento (legal) pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes.