sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

7,7 Km de descaso


Há mais ou menos uns 05 ou 06 anos, tivemos uma reunião na quadra de esportes em Pirapetinga-RJ (5º distrito de Bom Jesus-RJ) cujo tema era o Plano Diretor. Na reunião, os palestrantes fizeram uma breve introdução do que era o Plano Diretor e o porquê de sua criação, citando o Estatuto das Cidades, mais precisamente o Art. 40:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Portanto, os palestrantes estavam ali cumprindo uma determinação prevista em lei, do mesmo Estatuto. Vejamos o que diz o § 4º, Inc. I do Art. 40:
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;



E desse debate, várias reivindicações foram anotadas e a mais importante delas seria construção do asfalto que liga Pirapetinga a Barra, um trecho de 8 km apenas. Essa reivindicação foi posta como prioritária pela população local, pois ela traria por conseqüência, todas as outras obras importantes e necessárias, pois onde há asfalto, há progresso.
Passaram-se alguns meses, máquinas, retro escavadeiras, caminhões-caçamba se instalaram em Pirapetinga. As obras do asfaltamento Pirapetinga – Barra seria enfim construída. Mas estranhamente as obras foram iniciadas num sentido contrário: Pirapetinga-Itaperuna e cerca de 5 km foram concluídos. Após alguns meses, mudou-se o sentido. A mesma construtora dava início à obra no sentido reivindicado naquela reunião: Pirapetinga-Barra. E foi concluído 1 km de asfalto. Passado mais uns meses, outra construtora reiniciou a obra e foram feitos mais 02 km apenas e as máquinas se foram.
Resumo: 5 km Pirapetinga/Itaperuna + 3 km Pirapetinga/Barra = 8 km.
Pois bem, daquela reunião foi feito um estudo minucioso sobre nossa cidade e seus distritos, conforme preceitua o Estatuto das Cidades e o Plano Diretor. Por conseguinte elaborado um relatório. Este por sua vez se transformou em Projeto de Lei (PL). O passo seguinte foi encaminhar o PL à Câmara Municipal e que através de seus vereadores, foi aprovado. Em 06 DE NOVEMBRO DE 2006, o projeto foi sancionado pelo prefeito municipal em exercício. Era então instituído em nossa cidade o Plano Diretor Participativo, decorrente do Estatuto das Cidades, que é decorrente da Constituição Federal de 1988. Dentre as reivindicações que se transformaram em lei, eis a que o povo de Pirapetinga conquistou:
Art. 18 do Plano Diretor - São ações prioritárias para a política municipal de Obras e Serviços Públicos:
IV - Buscar recursos para o asfaltamento da estrada que liga Barra do Pirapetinga a Pirapetinga;



Ao que tudo indica essa obra já está ‘concluída’, haja vista que os 08 quilômetros de asfalto já foram construídos.
Só para efeitos de informação, houve muita politicagem durante as obras. Aliás, discurso populista é febre em Pirapetinga. Uma certa Deputada Estadual visita Pirapetinga (de 04 em 04 anos, como não poderia deixar de ser) sempre a convite de um dos ‘donos’ do distrito. A dupla ludibria o povo frequentemente e eles já ‘inauguraram’ esse asfalto várias vezes. Esses atos andam na contramão do § 1º do Art. 37 da CF/88, senão vejamos:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”



A não conclusão das obras evidencia a degradação e o desrespeito ao meio ambiente, como podemos observar ao caminhar pela estrada. Erosão, corte de árvores, manilhas espalhadas ao longo da estrada demonstram a completa falta de estudos prévios para amenizar ou evitar o impacto ambiental. A Constituição Federal, em seu Art. 225, repudia o argumento trazido neste parágrafo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ainda em seu § 1º e Inciso IV:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Exposto os fatos acima, percebemos o amplo desconhecimento ou omissão do Poder Público Municipal acerca dos assuntos frequentemente debatidos e defendidos em assembléias e conferências.