segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Mandado de Segurança 23133 | Decisão da relatora indica tendência para julgamento do agravo

Uma movimentação processual em Brasília causou espécie no meio político em Bom Jesus do Itabapoana, a ministra/relatora Drª Luciana Lóssio proferiu uma decisão relacionada ao mandado de segurança que concedeu a liminar para a coligação 15 em abril de 2014, com efeitos assegurados até a publicação do julgamento dos embargos de declaração.

Em tese este Mandado de Segurança 23133 estaria concluído no dia 07 de julho de 2014, data da publicação do acórdão dos embargos de declaração, entretanto com a concessão da liminar pela ação Cautelar 79172 concedida por Dias Tófoli comprometeu de maneira regimental a conclusão do Mandado de Segurança. 
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Veja o que relatou a ministra:

“O presente mandamus está prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, pois, conforme se verifica do sistema de acompanhamento processual, os embargos de declaração opostos na origem foram julgados e o acórdão publicado, tendo os impetrantes permanecido nos cargos por força da liminar deferida, sendo este o único pedido formulado.

Nessa linha, "o cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ" (STJ, MS nº 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 24.4.2006).
Do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.”

E com a publicação desta decisão no acompanhamento processual, muitas dúvidas vieram à tona acerca dos efeitos da decisão, se ela anularia ou não a atual liminar que sustenta o caos, particularmente penso que ainda não anula a terceira liminar, porém a ministra em seu relato nos exibe uma breve filigrana jurídica que indica que no julgamento do agravo regimental, a liminar fatalmente será derrubada.
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Observem que ela cita a interpretação do presidente do TRE-PE acerca dos efeitos do julgamento em segunda instância com cassação por crime de abuso de poder nas eleições:

“O presidente do TRE/PE prestou informações às fls. 240-244, asseverando, em síntese, ser impertinente o writ, uma vez que decisões de cassação de diploma por abuso de poder possui eficácia imediata; bem como que o político cassado, já em segundo grau de jurisdição, não dispõe de um direito líquido e certo" (fl. 242).”

A citação pontuada acima confirma o quanto foi absurda a liminar concedida pelo presidente do TSE, Dias Tófoli, demonstrando que ele agiu de maneira totalmente imprudente na Ação Cautelar 79172, diferente de Gilmar Mendes que diante da complexidade criada no caso, encaminhou o agravo para a relatora preventa.

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Com o andamento conclusivo do Mandado de Segurança, fica a expectativa de que a finalização do agravo regimental se aproxima, faltando ainda a decisão do Recurso Especial 38937/61373 que está concluso com o presidente da corte eleitoral do estado do RJ.