Uma movimentação processual em
Brasília causou espécie no meio político em Bom Jesus do Itabapoana, a
ministra/relatora Drª Luciana Lóssio proferiu uma decisão relacionada ao
mandado de segurança que concedeu a liminar para a coligação 15 em abril de
2014, com efeitos assegurados até a publicação do julgamento dos embargos de
declaração.
Em tese este Mandado de
Segurança 23133 estaria concluído no dia 07 de julho de 2014, data da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, entretanto com a concessão da
liminar pela ação Cautelar 79172 concedida por Dias Tófoli comprometeu de
maneira regimental a conclusão do Mandado de Segurança.
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Veja o que relatou a
ministra:
“O presente mandamus está prejudicado, em razão da
perda superveniente do seu objeto, pois, conforme se verifica do sistema de
acompanhamento processual, os embargos de declaração opostos na origem foram
julgados e o acórdão publicado, tendo os impetrantes permanecido nos cargos por
força da liminar deferida, sendo este o único pedido formulado.
Nessa linha, "o cumprimento da liminar
anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o
reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ" (STJ, MS nº
11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 24.4.2006).
Do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de
segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.”
E com a publicação desta decisão no acompanhamento
processual, muitas dúvidas vieram à tona acerca dos efeitos da decisão, se ela
anularia ou não a atual liminar que sustenta o caos, particularmente penso que
ainda não anula a terceira liminar, porém a ministra em seu relato nos exibe
uma breve filigrana jurídica que indica que no julgamento do agravo regimental,
a liminar fatalmente será derrubada.
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Observem que ela cita a interpretação do
presidente do TRE-PE acerca dos efeitos do julgamento em segunda instância com
cassação por crime de abuso de poder nas eleições:
“O presidente do
TRE/PE prestou informações às fls. 240-244, asseverando, em síntese, ser
impertinente o writ, uma vez que decisões
de cassação de diploma por abuso de poder possui eficácia imediata; bem
como que o político cassado, já em
segundo grau de jurisdição, não dispõe de um direito líquido e certo"
(fl. 242).”
A citação pontuada acima confirma o quanto foi
absurda a liminar concedida pelo presidente do TSE, Dias Tófoli, demonstrando
que ele agiu de maneira totalmente imprudente na Ação Cautelar 79172, diferente
de Gilmar Mendes que diante da complexidade criada no caso, encaminhou o agravo
para a relatora preventa.
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Com o andamento conclusivo do Mandado de
Segurança, fica a expectativa de que a finalização do agravo regimental se
aproxima, faltando ainda a decisão do Recurso Especial 38937/61373 que está
concluso com o presidente da corte eleitoral do estado do RJ.