domingo, 22 de novembro de 2015

Respe 38937/61372 | Duas súmulas sepultam as chances de absolvição

Esta publicação disponibiliza ao grande público os três pareceres exarados pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, doutor Eugênio José Guilherme de Aragão, representando a manifestação do Ministério Público Eleitoral no âmbito do TSE.

Os pareceres tratam individualmente os três processos envolvendo a cassação da coligação “Bom Jesus no rumo certo” (Sic.), sendo eles os Recursos Especiais Eleitorais 38937/2012 e 61372/2012, e a Ação Cautelar 79172/2014 que propiciou a liminar que mantém a coligação no poder desde julho de 2014.

A situação da coligação ré não tem salvação, trata-se de caso pacificado por duas súmulas, a nº 7 do STJ e de nº 279 do STF que versa quanto a IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO (REANÁLISE, REVISÃO) DE MATÉRIA FÁTICO-COMPROBATÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.

Em ambos os recursos especiais das ações que cassaram a prefeita em primeira e segunda instância por unanimidade estão calçados com devastadora matéria fática-comprobatória, tanto que o Vice-Procurador-Geral Eleitoral se valeu dessas súmulas nos pareceres de todos os recursos.

Sobre a Ação Cautelar 79172, que garantiu a liminar que sustenta a desordem até o momento, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral deixou a entender que a mesma sequer deveria ser acolhida, haja visto que a jurisprudência pacificada nas duas súmulas elencadas faz com que os efeitos do acórdão do colegiado de segunda instância seriam suficientes para afastar a prefeita e o vice do cargo em definitivo.


Abaixo temos na íntegra os três pareceres do Ministério Público Eleitoral no âmbito do TSE, que se manifesta pelo desprovimento parcial dos recursos especiais, mantendo assim o acórdão decidido em segunda instância, com a cassação do diploma, perda do cargo e dos direitos políticos, além das multas.