O homem público deve
suportar críticas em nível superior do que aquele que não tem as mesmas
responsabilidades. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais decidiu que um morador da cidade de Sabará não deve
indenizar o prefeito, Diógenes Gonçalves Fantini (PMDB), a quem acusou de
supostas práticas ilegais em publicação no Facebook.
Segundo o processo, o homem
teria escrito: “[Estão] metendo a mão no cofre da prefeitura” e “a empresa que
está refazendo a quadra da Praça do Barão (...) é de um administrador regional
da prefeitura”.
A ação foi movida pelo
político em julho de 2013.
Ele alegou que as acusações são inverídicas e fruto
de perseguição política, já que o autor da publicação exercia cargo de
confiança na prefeitura na administração anterior.
O prefeito afirmou ter sido
atingido em sua dignidade, sofrendo abalo moral.
A primeira instância acolheu o
pedido, sob o argumento de que houve abuso do direito de livre manifestação, e
fixou indenização por danos morais de R$ 13,5 mil.
Ao julgar o recurso, o
desembargador João Cancio afirmou que “no momento em que alguém passa a exercer
um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no
âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício
do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma,
podem ser alvo de críticas e ataques”.
Cancio acrescentou que, na
rede social, o cidadão tem o direito de emitir opiniões, ainda que de forma
imprecisa. Para ele, não se pode exigir do homem a apuração dos fatos da mesma
maneira que é demandado da imprensa.
“Entendo que o réu não ultrapassou os
justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do
insulto pessoal”, concluiu o relator.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-MG.
Apelação
1.0567.13.006360-3/001